LEI Nº 4.730, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Washington Mesquita)
Cria a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente – NCVCA, a ser efetivada por estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento à criança ou ao adolescente vítima de violência ou maus-tratos.
§ 1º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa com até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade.
§ 2º A expressão “Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente”, o termo “Notificação” e a sigla NCVCA se equivalem nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra criança ou adolescente a ação ou a conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, ocorrida em âmbito público ou doméstico, sendo definida como:
I – violência física a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumento ou arma;
II – violência psicológica a coação verbal ou o constrangimento que acarrete situação vexatória, humilhante ou desumana para a criança ou o adolescente;
III – violência sexual todo ato ou jogo sexual entre um ou mais adultos e uma criança ou adolescente, que tenha por finalidade estimular sexualmente esta criança ou adolescente ou utilizá-los para obter estimulação sexual própria ou de outrem.
Art. 3º Os casos de violência contra criança ou adolescente são considerados de âmbito:
I – doméstico, quando ocorridos em família, em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que a criança ou o adolescente;
II – público:
a) quando praticados por pessoa que não se enquadre nas situações descritas no inciso I;
b) quando praticados por agentes do poder público ou por estes tolerados, independentemente do local de ocorrência do fato.
Art. 4º Os casos atendidos por profissional de saúde e diagnosticados como de violência ou maus-tratos contra a criança ou o adolescente serão objeto da Notificação de que trata esta Lei.
§ 1º No formulário do primeiro atendimento, o responsável pelo seu preenchimento deverá especificar a causa da violência, bem como o âmbito de sua ocorrência.
§ 2º O profissional de saúde responsável pelo atendimento a que se refere o caput solicitará ao responsável pela condução do caso o preenchimento da Notificação.
Art. 5º A Notificação conterá:
I – identificação do paciente, com nome, idade, etnia, escolaridade e endereço;
II – identificação do acompanhante, com nome, etnia, profissão e endereço;
III – motivo do atendimento;
IV – diagnóstico;
V – descrição objetiva dos sintomas e das lesões apresentadas pelo paciente;
VI – relato da situação social, familiar, econômica e cultural do paciente.
Art. 6º A Notificação de que trata esta Lei será preenchida em formulário oficial, em quatro vias, das quais uma será mantida em arquivo de violência contra a criança ou o adolescente no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento, outra encaminhada ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, outra encaminhada à Delegacia Especializada em Crimes contra a criança e o adolescente, e a quarta entregue ao responsável legal pela criança ou pelo adolescente, na data de sua liberação.
Art. 7º Os dados constantes em arquivo de violência contra a criança ou do adolescente serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos:
I – ao denunciante ou ao responsável legal da criança ou adolescente vítima da violência, devidamente identificado, mediante solicitação por escrito;
II – ao Conselho Tutelar do Distrito Federal ou à autoridade policial ou judiciária, mediante solicitação expressa.
Parágrafo único. Os dados da NCVCA, excluídos os que possibilitem a identificação da vítima, serão encaminhados, em boletim semestral, à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimento de serviço de saúde acarretará as seguintes penalidades:
I – na primeira ocorrência, o estabelecimento receberá advertência confidencial e deverá comprovar, no prazo de trinta dias a contar da data da advertência, a habilitação de seus recursos humanos em registro de violência dessa natureza;
II – (VETADO).
Art. 9º O Poder Executivo indicará, por meio de regulamento, o órgão ou entidade responsável pela aplicação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/12/2011.
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